QUEM FAZ A SEMANA
INFORMATIVO DA SEMANA
TELEFONES DA SEMANA
 
 

1. Definição de Aborto

Assunto extremamente polêmico desde o seu âmago, pois, a própria definição do que venha a ser aborto já é tarefa difícil. Para uma corrente, encabeçada principalmente por médicos, aborto é todo produto da concepção eliminado com peso inferior a 500g ou idade da gestão inferior a 20 semanas. Para uma segunda corrente, encabeçada principalmente por religiosos, O aborto é a morte de uma criança no ventre de sua mãe produzida durante qualquer momento da etapa de vida que vai desde a fecundação (união do óvulo com o espermatozóide) até o momento prévio ao nascimento.

A argumentação da primeira corrente é a seguinte:

Se o aborto é a morte deliberada de "alguém", vale dizer: de uma "pessoa", quando, no embrião, se identifica uma pessoa? Para isto devemos procurar uma definição do termo "pessoa". Maurizio Mori, debatendo este ponto, assinala que todos concordariam se afirmássemos que uma pessoa é, primeiramente, um "indivíduo" que se distingue dos demais seres naturais por uma possibilidade inédita, a "racionalidade".

Pessoa é, então, o indivíduo racional. "Indivíduo" é uma palavra cuja origem latina denota "aquele que é indivisível" onde pode-se identificar uma relação de subordinação das partes ao todo. Tendo presente esta definição, se tomarmos um embrião com oito células e o dividirmos, teremos gêmeos monozigóticos que percorrerão um desenvolvimento autônomo e diferenciado. Se, entretanto, logo em seguida, voltarmos a unir estes dois grupos de células teremos, de novo, um único embrião. Queda manifesto que não estamos, nesta hipótese, diante de um "indivíduo", mas de um agrupamento de células ainda largamente indiferenciadas cujo desenvolvimento não está pré-determinado. (Até o 14º dia após a fecundação, por exemplo, o aglomerado de células pré-embrionárias ainda não diferenciou aquelas que irão formar o feto e aquelas que irão formar a placenta).

Quanto à característica potencial de racionalidade, sabemos que ela é simplesmente inconcebível sem a presença do córtex cerebral, processo que só se anuncia ao término do terceiro mês de gestação. Antes disto, então, definitivamente, não temos uma "pessoa".

Para os defensores desta corrente, reconhecer a presença de “vida humana” no embrião é um problema essencialmente filosófico, religioso. O filósofo católico Jacques Maritain, considerava um verdadeiro absurdo atribuir a existência de “alma” ao embrião.

Mary Warnock retoma esta linha de argumentação contestando o princípio de que toda a vida (humana) tenha o mesmo valor. Assim, ainda que admitíssemos, para efeito de debate, que um embrião possa ser apropriadamente compreendido como um "ser humano" ou como uma "pessoa", haveríamos de distinguir entre "estar vivo" em um sentido biológico e "ter uma vida a ser vivida", pois somente uma vida própria capaz de ser vivida autonomamente pode possuir uma "qualidade de vida".

Tal distinção, que se apresenta como um "fato da razão" estabelecerá uma diferença essencial entre os já nascidos e os que ainda irão nascer; distinção sem a qual, aliás, seria impossível optar moralmente entre a vida da mãe e a vida do feto nos casos de "aborto terapêutico", por exemplo. Pela mesma razão, se o prosseguimento de uma gravidez indesejada importar em sofrimento para a mãe – pela mais elementar razão de que tal gravidez não é desejada, isto deve importar de alguma forma a todos os que valorizam a felicidade e consideram o direito de persegui-la um traço distintivo dos humanos.

Tal perspectiva moral aparece mais claramente nos casos de abortos consentidos em casos de má formação congênita grave quando, naturalmente, nos vemos obrigados a considerar o sofrimento dos pais.

Para a segunda corrente o vida ocorre no momento da fecundação, destarte, qualquer ato que atente contra essa nova formação é, consequentemente, um ato contra a vida, pouco importando o tempo decorrido, por isso, consideram aborto a utilização, p.ex., da pílula do dia seguinte.

Neste prisma, é merecedora de encômio a atitude da Doutrina Cristã na evolução da garantia do direito fundamental à vida, pois "deve-se ao Cristianismo o entendimento segundo o qual o aborto significa a morte de um ser humano, e, pois, virtualmente, homicídio”.
Assim, segundo ensinamento do Professor Willis Santiago Guerra Filho, ao tratar dos "Direitos Subjetivos, Direitos Humanos e Jurisprudência dos Interesses (relacionados com o pensamento tardio de Rudolph Von Jhering)", "a noção de um ‘direito subjetivo’, isto é, do direito como atributo do sujeito, como se pode imaginar era estranha aos antigos, pois pressupõe o desenvolvimento da idéia, tipicamente moderna, de subjetividade, do indivíduo apartado da ordem cósmica objetiva, em que encontrava seu posto, junto com outros seres, alguns inferiores a ele, e outros, como os deuses, superiores."

Destarte, "il cristianesimo decisamente propugnó l’incriminazione del procurato aborto." Foi sem dúvida o Cristianismo que trouxe a concepção, válida até hioje, de que o feto,mesmo no ventre materno, embora não se possa reputar como pessoa no sentido jurídico, representa um ser a quem a sociedade deve proteger e garantir seu direito fundamental à vida. Neste sentido, Jorge Miranda faz certo que :

"É com o Cristianismo que todos os seres humanos, só por o serem sem acepção de condições , são considerados pessoas dotadas de um eminente valor. Criados à imagem e semelhança de Deus , todos os homens são chamados à salvação através de Jesus que, por eles, verteu o Seu Sangue. Criados à imagem e semelhança de Deus, todos os homens têm uma liberdade irrenunciável que nenhuma sujeição política ou social pode destruir".

Assim, podemos inferir que o fato de se considerar crime o aborto praticado desde o primeiro instante da gestação é oriundo do cristianismo.

Uma linha mais radical de cristãos defende a punibilidade do aborto, inclusive, nos casos que a vida mãe esteja ou quando há um caso de anencefalia, para eles é impossível dizer que a vida da mãe vale mais que a do filho, que também é sujeito de direitos (jurídicos e divinos).

E podemos observar claramente essas posições antagônicas, nos projetos de lei, apresentados no presente trabalho. Temos todos os tipos de Projetos de Lei em andamento, desde aqueles que passam a considerar aborto crime hediondo àqueles que o descriminalizam totalmente, passando pelos moderados que consideram o aborto permitido em casos que ofereça risco à saúde da mulher e quando inexista a possibilidade de vida extra-uterina.

O aborto perante a legislação pátria
Autor: Márcia Pelissari Gomes
Acadêmica do sexto período de Direito da Universidade de Itaúna/MG
http://www.boletimjuridico.com.br

 

 
Clique aqui para ver o artigo completo
 
  Rua Zildênia, s/n, Tamatanduba - CEP:61760-000 - Eusébio - CE
Fone-Fax: +5585 3260.5140
E-mail: contato@estacaoluz.com.br
Produzido por: